Decisão de primeira instância do TRT da 2ª Região havia determinado a penhora de imóvel de ex-cônjuge de sócio de empresa executada.

Inconformada, a ex-mulher entrou com agravo de petição para mudar o julgamento. No entanto, a 8ª Turma do Tribunal, no voto relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, manteve a penhora. 

O argumento apresentado no acórdão foi que o imóvel fora adquirido em conjunto com o seu então cônjuge durante o período em que vigorava o contrato de trabalho do empregado. Portanto, haveria a presunção de que a agravante teria auferido benefícios com a força de trabalho do exequente, já que a aquisição do bem se deu em conjunto com seu cônjuge no período em que vigorava o contrato de trabalho do autor.
Desse modo, os magistrados de segunda instância ratificaram a decisão de 1º grau e mantiveram a penhora do terreno.

(Processo 00017189120145020444/Acórdão 20150344222)

Fonte: TRT2
Léo Machado – Secom/TRT-2
26/02/2016

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