STJ decide que faturizada não pode responder por insolvência do crédito

Tribunal também definiu que não deve subsistir aval em promissória com esse fim

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reafirmou o entendimento de que, no contrato de factoring, a empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula qualquer disposição contratual nesse sentido.

Decisão se deu em face de Recurso Especial 1711412 interposto por faturizadora que alegou que a garantia da empresa faturizada foi livremente pactuada pelas partes e que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias seria autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsistiria, mesmo diante da nulidade da obrigação.

De acordo do a decisão do STJ, de lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso em comento, em casos de inadimplência das operações de factoring, a responsabilidade deve ser direcionada ao devedor/sacado, não podendo ser transferida à empresa faturizada/cedente, o que desvirtuaria tal prática de fomento mercantil, posição fundamentada no art. 296 do Código Civil, qual seja:

Art. 296 CC:

“A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – ‘salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring”, declarou o relator.

 

Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes a este tema pelo e-mail: joao.franco@lodovicoadvogados.adv.br ou pelo (11) 97335-275.

Fonte: Lodovico Advogados

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