Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade

“Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

 

A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivo realizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.

Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

Extrapenal

Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.

O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.

O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.

Isso significa – explicou Schietti – que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

REsp 1519777.

Fonte: STJ – 08/09/2015.

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