Loja deve trocar televisor por indução ao erro

A 1ª Turma Recursal Cível do RS negou recurso de um estabelecimento que entregou um aparelho diferente do adquirido pela cliente, configurando propaganda enganosa e indução ao erro. Foi mantida a sentença que determinou a substituição do produto, cuja pretensão de troca fora negada pela ré. 

 

O Caso 

A autora da ação adquiriu em uma loja o televisor SMART TV LED 40 da marca Toshiba, no valor de R$ 1,4 mil. Entretanto, no momento da instalação do produto, percebeu que o televisor vendido não era “SMART” e sim uma televisão “normal”. Informou que tanto na Nota Fiscal da compra, quanto no anúncio, o código é o mesmo. Pediu, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

A loja alegou que o comprovante de entrega foi firmado sem ressalvas pela autora, como prova da conferência do produto, e que o caso seria de simples arrependimento, inaplicável à hipótese em que o produto foi adquirido em loja física. 

Na Comarca de Porto Alegre, foi determinada a troca do televisor, mas negado o dano moral, por não haver como presumir que os fatos tenham ocasionado uma efetiva efetivo abalo. 

Recurso 

A loja recorreu da decisão. 

Segundo o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, que relatou o recurso interposto pela loja, conferindo-se a nota fiscal há evidências de que o código do produto é o mesmo dos dois equipamentos, situação que viabiliza compelir a loja à troca do produto, ante a constatação de propaganda enganosa/indução em erro, uma vez que o produto anunciado era um televisor smart. 

Acompanharam o voto do Relator os Juízes de Direito Fabiana Zilles e José Ricardo de Bem Sanhudo. 

Proc. nº 71005513619

Fonte : TJRS

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