ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE TERCEIRIZAÇÃO: ESCLARECIMENTOS E OPORTUNIDADES – ALTERAÇÃO DA LEI 6.019/74

No último mês a mídia foi inundada com reportagens sobre a terceirização da mão de obra na atividade fim. Muito se falou e se fala sobre os benefícios e malefícios do referido projeto que se transformou na lei 13.429/17, sancionada pelo Presidente da República na última sexta-feira e, que altera a lei do trabalho temporário (6.019/74) e normas da CLT.

Primeiramente cumpre esclarecer que a alteração legislativa não se limitou a autorizar o empresário a contratar por empresa de trabalho temporário, funcionários para sua atividade fim. A alteração foi além e autorizou a criação da empresa prestadora de serviços de mão de obra a terceiros. Interessante que a mídia não se atentou para esse fato e se preocupou com o que chamou de terceirização da mão e obra.

A terceirização só ocorre quando se contrata funcionário através de empresa de terceirizada ou como a lei denomina de trabalho temporário. Neste caso só é possível ter o funcionário por um período de nove meses (determinação da lei) e em casos específicos na atividade fim, o que não é interessante para o empresário tendo em vista a questão da rotatividade que será instalada e o custo para treinamento da mão obra sempre que for necessária a troca do quadro. Em um primeiro momento parece interessante, mas quando se coloca na ponta do lápis esses outros fatores, sem falar da qualidade e produtividade, a vantagem não é tão grande assim.

A boa noticia é a criação da empresa prestadora de serviços de mão de obra para terceiros. Com essa inovação no sistema jurídico brasileiro é possível o empresário criar outra empresa para prestar serviços de obra de obra para a empresa principal aproveitando-se do ganho tributário e da diminuição dos encargos trabalhistas. Tomando como base uma indústria e levando-se em conta o quanto ela precisa faturar para pagar sua mão de obra com encargos, compra de matéria prima e impostos, a redução desse custo pode variar de 30% a 40% porque a empresa de mão de obra terá outro enquadramento tributário. Outro ponto relevante desse novo sistema é o fato de que pela prestadora de serviços os direitos trabalhistas permanecem os mesmos, já que a prestadora estará enquadrada no sindicato pertinente a categoria que seus trabalhadores exercerão sua atividade.

Em resumo o governo resolveu abrir mão de uma parcela de arrecadação de tributos e encargos, que não tem grandes impactos orçamentários, visando à geração de empregos e a menor interferência nas relações de trabalho. Esse é um breve resumo de um tema importantíssimo e que merece atenção e dedicação dos empresários em geral, principalmente em tempos de crise, porque pode impactar positivamente no caixa da empresa e consequentemente em seu resultado.

João Roberto Ferreira Franco
Sócio 

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