Justiça do trabalho reconhece pandemia como fato capaz de modificar acordos

Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos reduz pela metade parcela referente a acordo contratual e estende prazo para o pagamento da dívida.

 

Decisão atendeu solicitação de empresa que alegou dificuldades econômicas em razão da paralisação da atividade econômica em consequência das medidas de isolamento social.

 

Segundo o Juiz, o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, deve ser interpretado como período excepcional em que podem ser reconhecidos os requisitos para se falar em renegociação de contratos.

 

Para o magistrado, estaríamos diante de uma situação de caso fortuito, conforme define o art. 393 do Código Civil, em razão da imprevisibilidade da pandemia que afeta a todos os contratos, inclusive os de trabalho.

 

Diante deste novo cenário, seria excessivamente oneroso manter os contratos da forma como foram firmados antes da pandemia, podendo, a parte que deseja renegociar sua dívida, valer-se do art. 478 do Código Civil, que prevê a possibilidade de renegociação contratual em casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desfavoreçam, sobremaneira, uma das partes.

 

Leia trecho da decisão do Juiz: “em se tratando de relação jurídica de trato continuado na qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, empregados e empregadores, por aplicação analógica do art. 413, do Código Civil,fixo que o acordo deverá continuar sendo quitado, mas na proporção de 50% do que foi estabelecido, não em relação ao valor, que permanece incólume, mas sim em relação ao parcelamento. Assim, deverão as rés continuar com o pagamento, ficando reduzido o valor das parcelas remanescentes em 50% (enquanto perdurar a pandemia)”.

Veja a decisão na íntegra:

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/832832305/andamento-do-processo-n-0011227-5420195150106-atsum-17-04-2020-do-trt-15?ref=feed

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