Lei 14.010 regula o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia

Entra em vigor a Lei 14.010, trazendo novas disposições sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

Lei disciplina temas como Direito de Família e Sucessões, Regime concorrencial, condomínios edilícios, usucapião, relações de consumo e assembleias gerais.

 

Promulgada em 10 de junho de 2020, a lei 14.010 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), considerando o estado de calamidade em vigor desde a publicação do Decreto Legislativo n0 6, em 20 de março de 2020.

Isto significa que serão observadas, nas relações jurídicas, o disposto na mencionada lei, que terão vigência na discussão de fatos jurídicos ocorridos no período de calamidade pública, mesmo após a alteração ou revogação desta lei, ao final do período de emergência.

Do ponto de vista processual, a lei suspende a prescrição dos prazos processuais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020, salvo as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos previstas no ordenamento jurídico nacional, inclusive no que diz respeito ao prazo decadencial, conforme art. 207 do Código Civil.

 

Das assembleias gerais

Importante disposição diz respeito às assembleias regidas pelo direito privado que, no contexto do período de calamidade, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Nestes casos, para validar a manifestação dos participantes da assembleia, poderá ser utilizado qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, contanto que este assegure a identificação do mesmo, de modo a garantir a segurança do voto, que causará os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial.

 

Das relações de consumo

A presente lei suspendeu o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do cancelamento de contratos, durante o estado de calamidade. Neste caso, cumpre mencionar, que este artigo do CDC só está suspenso em caso de entregas domiciliares.

 

Do usucapião

Da mesma forma, segundo a lei 14.010, estão suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.

 

Dos condomínios edilícios

Segundo a mencionada lei, a votação das assembleias condominiais poderão ocorrer por meios virtuais até 30 de outubro de 2020, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil. Durante este período, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Da mesma forma, não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma estipulada pela lei, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Ainda, durante a vigência da mencionada lei, será obrigatória a prestação de contas regular de seus atos de administração, sob pena de destituição do síndico.

 

Do regime concorrencial

Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e da lei nº 12.529, a lei de defesa da concorrência, que vedam: vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.

Da mesma forma, ficam sem eficácia o inciso IV, da lei 12.529, que trata da realização de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Importante mencionar que a suspensão da aplicação do referido inciso não afastará a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da lei 12.529, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Ainda, a lei 14.010 determina que as infrações à lei 12.529, ocorridas durante o estado de calamidade pública do novo coronavírus, serão julgadas pelos órgãos competentes considerando as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia.

 

Do direito de família e sucessões

Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

Confira o conteúdo integral da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020 em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.010-de-10-de-junho-de-2020-261279456

 

Colocamo-nos à disposição de nossos clientes e parceiros para orientações a respeito de quasquer dúvidas referentes à Lei 14.010 por meio do email: contato@lodovicoadvogados.adv.br

Scroll to top