Com certeza você já viu na TV alguma montadora de automóvel convidando seus clientes a realizarem um recall ou foi na loja trocar algum produto que você comprou mas veio com defeito.
Essas situações que são corriqueiras na vida de todo brasileiro não foram sempre assim, e só passaram a acontecer com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor que, no último dia 11 de setembro, completou 30 anos.
Para se ter uma ideia do quanto o Código de Defesa do Consumidor está presente em nossas vidas e do quanto ele é utilizando pelo cidadão, dados do relatório “justiça em números” do CNJ, de 2020, dão conta de que no ano passado mais de 2,3 milhões de processos tiveram como fundamento o CDC, já o Procon, informa que no ano de 2018 houve mais de 2,2 milhões de reclamações dessa natureza.
Isto significa que o CDC é caso de uma lei que pegou no País, como se diz por aí. Sinal de que, no fundo, os consumidores sabem que com o CDC, existe um instrumento que faz valer os seus direitos.
Talvez muitos de nós sequer tenhamos lembrança de como era a vida antes da existência deste código, mas uma coisa pode ser dita, o CDC foi uma verdadeira revolução no país.
Mas quais foram essas mudanças tão radicais?
A primeira delas é que com o CDC foi reconhecido que o consumidor e a empresa que fornece o produto ou serviço não estão em pé de igualdade, que é a chamada hipossuficiência do consumidor.
Compare o seu poder econômico com o poder econômico de um banco ou de uma grande indústria, por exemplo. Não tem comparação, não é verdade?
Pois é, com o Código de Defesa do Consumidor, a partir de uma série de previsões legais, essa disparidade entre o consumidor e o fornecedor é equilibrada, de modo a garantir que o consumidor, o elo mais fraco da corrente, tenha seus direitos assegurados na hora de trocar um produto que não funciona ou ser indenizado por algum dano causado pelo produto.
Agora, a existência do código por si só não basta para que você defenda os seus direitos. É preciso também entender alguns conceitos básicos para que você possa se socorrer do CDC sempre que precisar.
O primeiro, já comentado, é o da vulnerabilidade do Consumidor frente a uma grande empresa. Ou seja, de acordo com o CDC, é de responsabilidade das empresas, dos fornecedores e prestadores de serviço informar corretamente o consumidor sobre o produto ou serviço que será prestado, bem como a forma de usar, as necessidades supridas pelo produto, as normas de segurança para o uso daquele produto, simplesmente tudo.
Isto se dá por que nós vivemos numa sociedade de consumo de massa, industrializada, em que prevalece a modalidade de contrato de adesão na compra e venda dos produtos e serviços.
Sabe aquele contrato que já vem com as normas todas definidas que você assina com a empresa de telefonia, a fornecedora de internet, de luz? Isto é um contrato de adesão, em que você não estipula as normas, mas a empresa é quem faz. O detalhe que nem todo mundo sabe é que essas normas são pré-aprovadas com o governo e tem que estar de acordo com o código de defesa do consumidor.
Caso alguma dessas normas estejam em desacordo elas podem inclusive ser declaradas nulas, por serem muitas vezes consideradas cláusulas abusivas. Esta é uma evolução da ideia clássica de contrato, que era aquela pactuação em que as duas partes definiam livremente os termos.
Numa sociedade de bens de consumo de massa, esta ideia de contrato tornaria simplesmente impossível o giro da economia. Imagine a empresa de gás e luz ter que discutir caso a caso como seria o contrato para cada fornecedor?
Imagina uma indústria de eletrodoméstico discutir cliente a cliente como seria o contrato para a fabricação de uma geladeira? Seria simplesmente inviável e inimaginável. Pois bem, a contrapartida ao contrato de adesão é justamente o respeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Mas, afinal, o que o código prevê em termos de garantias do consumidor?
De um modo geral toda a reparação relativa ao produto em si, como o conserto do mesmo ou troca por igual ou similar… ou a reparação em caso de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos, difusos.
Ou seja, está prevista a reparação individual, no caso de um produto seu que estragou e a reparação coletiva em casos de produtos que são lançados com defeitos de fabricação, como os famosos casos de recall de automóveis ou aparelhos celulares, por exemplo.
Da mesma forma, está prevista a retirada do mercado de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Seja esse prejuízo causado de forma individual ou coletiva.
E veja, em casos de reparações coletivas, estas podem ser feitas mesmo antes do problema ser apresentado, basta tão somente a previsão do problema.
Já, quando se fala em reparação dos danos, estamos falando em duas possibilidades: danos morais e materiais.
Imagine uma promessa de uma viagem 5 estrelas num resort com avião de primeira classe? Você compra o pacote e ao chegar ao aeroporto o voo atrasa, você perde conexões, perde dias do pacote e ao chegar ao seu destino percebe que o quarto em que você é hospedado está muito aquém do que foi acordado?
Imagine um buffet de casamento que serve comida estragada aos convidados e todos passam mal? Em casos assim, é possível tanto a indenização por dano material, ou seja, o custo do que foi pago, mas também uma indenização de natureza moral.
E não pensem que tais indenizações tenham qualquer relação com a culpa do fornecedor ou com a sua falta de boa-fé. A mera não prestação do serviço ou o mero funcionamento inadequado do produto ensejam igualmente a reparação.
Por que, no código do consumidor, a responsabilidade da empresa e do prestador de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, basta que o produto ou serviço apresente uma falha que, claro, não seja culpa nem do cliente, nem de força maior, como, por exemplo, uma enchente, nem do decurso natural do tempo.
Afinal, uma geladeira ou uma máquina de lavar que deixa de funcionar após dez anos, parou de operar pelo fim da vida útil esperada do produto e não por um vício interno do mesmo.
Da mesma forma, quando um carro que deixa de funcionar por culpa de um alagamento que deteriorou o motor, tal dano não pode ser tributado ao fabricante do automóvel, salvo se houvesse alguma promessa de que o veículo seria à prova d’água.
Justamente por que o Código de Defesa do Consumidor também protege o consumidor contra a propaganda enganosa. Ou seja, se o anunciante prometer uma função ou qualidade que, na prática, o produto ou serviço não alcançar, também é cabível reparação nos termos do que já foi mencionado anteriormente.
Esperamos ter apresentado um panorama geral sobre o Código de Defesa do Consumidor, que é, como vocês viram, uma lei que protege o consumidor de serviços e produtos frente a fornecedores, no que diz respeito a reparações materiais, morais e mesmo a substituição dos produtos, garantindo que o consumidor não seja lesado do ponto de vista econômico, em sua segurança e moralmente.
Trata-se de uma lei de grande importância e que, de forma geral, é respeitada no país. Ou seja, uma lei que tornou os produtos e serviços que utilizamos mais seguros e forçou o fornecedor a se adequar para atuar observando a qualidade, trazendo benefícios para toda a sociedade.
Caso você queira saber mais sobre o CDC é só entrar em contato conosco pelo e-mail para: joao.franco@lodovicoadvogados.adv.br que nós teremos prazer em solucionar suas dúvidas.
Até a próxima!