Decreto regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI (Imposto sore Produtos Industrializados)

Medida entrou em vigor com a publicação do Decreto n° 10.668/2021, que alterou o Decreto n° 7.212/2010.

Novo texto revogou diversos pontos do Decreto n° 7.212/2010, conforme os elencados abaixo:

I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.212, de 2010:

  1. a) os incisos XI ao XV do caput e o § 5º do art. 9º;
  2. b) os incisos V ao VII do § 3º do art. 19;
  3. c) os incisos X ao XII do caput e o § 2º do art. 25;
  4. d) os incisos I ao III do caput e o parágrafo único do art. 45;
  5. e) o § 3º do art. 46;
  6. f) o inciso XXVI do caput e o parágrafo único do art. 54;
  7. g) o parágrafo único do art. 58;
  8. h) os art. 61 ao art. 66;
  9. i) a Seção IV do Capítulo IV;
  10. j) a Seção VI do Capítulo IV;
  11. k) o art. 135;
  12. l) a Seção II do Capítulo VI;
  13. m) os incisos I e II do caput e § 4º do art. 150;
  14. n) o art. 152;
  15. o) a Seção IV do Capítulo VI;
  16. p) os § 1º e § 2º do art. 166;
  17. q) o § 4º do art. 171;
  18. r) o § 4º do art. 176;
  19. s) os art. 200 ao art. 206;
  20. t) a tabela constante do caput do art. 209;
  21. u) os art. 210 e art. 211;
  22. v) o parágrafo único do art. 218;
  23. w) o art. 223;
  24. x) o art. 298;
  25. y) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 379;
  26. z) o parágrafo único do art. 538;
  27. aa) o parágrafo único do art. 550;
  28. ab) o art. 579;
  29. ac) os incisos II ao IV do caput do art. 581; e
  30. ad) o inciso I do  caput do art. 604;

II – o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011; e

III – o Decreto nº 7.619, de 21 de novembro de 2011.

Em termos de inovações, o referido decreto consolida a legislação referente ao IPI publicada até dezembro de 2019.

Da mesma forma, foram equiparados diversos tipos de estabelecimentos a condição de industriais.

Houve também alteração no que diz respeito à exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro.

Ainda, quanto à exportação, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.

No que diz respeito à suspensão de impostos, foi alterada a redação aos arts. 43 a 48, 136 e 166, que dispõem sobre a suspensão de impostos.

Já, quanto às isenções, foram alterados os arts. 54 e 55. Também houve redução de alíquotas relativas a tributação dos produtos das posições 87.01 a 87.06 (veículos).

Foram alterados, da mesma forma a legislação que trata da tributação na zona franca de Manaus e nas áreas de livre comércio (ALC), com a prorrogação de isenções fiscais até dezembro de 2050.

Da mesma forma, foram alteradas as condições dos regimes especiais.

Confira o conteúdo do decreto, em sua inteireza, clicando no link abaixo: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.668-de-8-de-abril-de-2021-312933693

Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esta matéria pelo e-mail: jfranco@lodovicoadvogados.adv.br ou pelo (11) 97335-1275.

 

Fonte: Ciesp

Crédito imagem: https://br.freepik.com/fotos/negocio

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