CONSIDERANDO a Pandemia de Coronavirus declarada pela Organização Mundial de Saúde e com intuíto de minimizar o risco de infecção pelo Covid 19, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego. Em razão disso, nós da LODOVICO ADVOGADOS, apresentamos aos nossos clientes os principais pontos tratados na medida provisória, trazendo o procedimento que deverá ser adotado pelo empregador, para que possa usufruir dos benefícios da MP, sem que cometa infrações passíveis de gerar dispêndios perante a Justiça do Trabalho no futuro.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA – Será pago ao empregado independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; tampouco do número de salários recebidos. O empregado que tiver mais de um vínculo profissional, poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo.
Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO – Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá reajustar os salários e a jornada do empregado.
O acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o Valor do Benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução:
Se o empregador reduzir até 25%, o empregado não tem direito ao Benefício do governo.
Se o empregador reduzir valor acima de 25% e até 50%, o empregado receberá 25% de Benefício.
Se o empregador reduzir valor acima de 50% e até 70%, o empregado receberá 50% de Benefício.
Se o empregador reduzir valor acima de 70%, o empregado receberá 70% de Benefício.
*Informamos que o governo ainda terá que ajustar se será de 25% até 49%, de 50% até 69%, para evitar o conflito nos percentuais.
Deverá o empregador preservar o valor do salário-hora de trabalho
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou; III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Validade: 90 dias
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado:
O acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o Valor do Benefício será pago:
1ª 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
2ª 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nos casos em que a empresa EMPREGADORA tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). E, neste caso, a Empregadora somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, fará jus o empregado a todos os benefícios concedidos pelo empregador; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Validade: 60 dias
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL – Ficam autorizados os empregadores a realizarem ajuda compensatória mensal a seus empregados, sem qualquer prejuízo com o benefício emergencial dado pelo governo.
A ajuda compensatória mensal, deverá ter seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva.
O valor terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo do imposto sobre a renda, INSS e demais tributos.
Poderá, ainda, ser o valor da ajuda compensatória mensal, excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO – Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial:
– durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
– após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão
DA DISPENSA IMOTIVADA – A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As regras acima, não se aplicam nos casos de dispensa por Pedido de demissão, ou de dispensa por justa causa.
DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO – Poderão ser aplicadas as medidas previstas na MP 636/2020, através de negociação coletiva.
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Os pactos de redução salarial e jornada deverá respeitar os seguintes termos, no que diz respeito ao Pagamento do Benefício Emergencial pelo Governo:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
ATENÇÂO
ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO – As Medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução do salário serão implementadas por meio de acordo individual ou coletivo. Sendo que para os empregados com salário inferior ao valor de R$ 3.135,00, ou que não recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes ao limite máximo dos benefícios da previdência e tenham diploma de nível superior, nestes casos, a adesão as medidas da MP 636/2020, somente deverão ser ajustadas e pactuadas através de convenção e acordo coletivo. Ressalvado a liberdade de ajuste individual nos casos de redução salarial no importe de 25%.
PROCEDIMENTO QUE A EMPRESA DEVE ADOTAR – O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido
DATA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO GOVERNO – A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, bem como da notificação ao Ministério da Economia. O benefício será devido pelo restante do período pactuado.
DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO – O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
QUEM NÃO TERÁ DIREITO AO BEPER – O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou II – em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM E DE JORNADA PARCIAL – Todo disposto na Medida Provisória 636/2020, se aplica aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – Durante este período o empregado que tenha formalizado contrato de trabalho intermitente até a presente data, fará jus ao benefício emergencial no valor de R$600,00.
Dr. Fernando Araújo