EMPREGADOS E EMPREGADORES NÃO SÃO OBRIGADOS A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Durante anos as contribuições sindicais eram devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, ou seja, tanto os empregados e empregadores eram obrigados a realizar este pagamento.

Enquanto os empregados efetuavam o pagamento da contribuição sindical, no importe correspondente ao valor da sua remuneração de um dia de trabalho, o que ocorria geralmente no mês de março de cada ano, os empregadores efetuavam o pagamento da contribuição sindical, na importância correspondente ao seu capital social mediante aplicação de alíquotas, o que geralmente ocorria no mês de janeiro de cada ano.

Contudo, diante da chamada “reforma trabalhista”, foram modificados os artigos 578, 579 e 587 da CLT, alterando radicalmente a obrigatoriedade da contribuição sindical, que após a vigência da norma em comento, no mês de novembro de 2017, passou a ser opcional.

Deste modo, o empregado e o empregador podem escolher se querem ou não, pagar a contribuição sindical, deixando de ser uma imposição do sindicato e se tornando uma escolha daqueles que optaram por realizar pagamento.

Como os Sindicatos nestes últimos tempos se acomodaram com o recebimento desses valores advindo das contribuições sindicais, e infelizmente, não se aproveitaram desses recursos para realizar trabalhos de grande importância e principalmente em disponibilizar serviços de excelência em favor de seus representados, o que motivaria seus representados a continuar com o pagamento das contribuições sindicais, vão enfrentar uma redução drástica em suas finanças.

Em razão do medo em perder essa receita significativa alguns sindicatos tentam desesperadamente, forçar o pagamento da contribuição sindical, tentando induzir as partes ao erro, e alegando em muitos casos, que embora a Lei determine prévia autorização da parte para realizar o desconto, teria ocorrido a autorização do desconto através de votação em assembleia. Ocorre que muitas assembleias estão esvaziadas e a proporção que vota em favor do pagamento é ínfima em relação aos trabalhadores e empresas afetadas.

Ademais, tendo em vista a importância do tema, os sindicatos deveriam convocar os empregados e empregadores para as assembleias que forem definir o pagamento ou não da contribuição sindical. Deve ser exigido também das referidas assembleias quóruns mínimos para aprovação desta matéria, sob pena de não ser aceita qualquer mudança que não respeite a presença da grande maioria dos representados.

A relação entre sindicato e seus representados tem que mudar. Para que uma empresa ou o empregado possam ter interesse em contribuir com os sindicatos, será necessário que os sindicatos ofereçam benefícios, como convênios, recreações, cursos, atividades entre outros. O representado precisa sentir que o valor dispendido é utilizado em seu beneficio e não mais como aconteceu no passado que a contribuição não refletia em beneficio direto dos seus associados.

De outro lado há também uma parcela de culpa dos representados que nunca exigiram o cumprimento de seus interesses e a destinação dos valores por eles pagos. Falta uma maior participação tanto das empresas como dos empregados nas questões sindicais para que cada parte possa, através de seus sindicatos exigir e fazer cumprir seus interesses.

Alguns empresários e empregados, acuados, ainda com resquícios da intimidação que sofreram durante anos dos sindicatos, acabaram por realizar os descontos, contudo, basta a simples análise da Lei para verificar, que a autorização expressa para o desconto deve ocorrer de forma individual e não de forma coletiva, o que deixa evidente que A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIA, E SE O EMPREGADO OU O EMPREGADOR NÃO TIVEREM INTERESSE EM PAGAR NÃO VÃO SOFRER QUALQUER PREJUÍZO, EIS QUE NÃO ESTÃO REALIZANDO QUALQUER CONDUTA IRREGULAR.

Autor: Dr. Fernando Araujo
Advogado
Especialista em Direito do Trabalho
Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Coordenador do Setor Trabalhista no Escritório Lodovico Advogados.

Coautor: Dr. João Roberto Ferreira Franco
Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba (2008). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC – SP (2012). Professor de Direito Grupo Kroton, Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, LLM em Direito Americano pela Washington University in St. Louis e sócio escritório Lodovico Advogados.

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