Durante anos as contribuições sindicais eram devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, ou seja, tanto os empregados e empregadores eram obrigados a realizar este pagamento.

Enquanto os empregados efetuavam o pagamento da contribuição sindical, no importe correspondente ao valor da sua remuneração de um dia de trabalho, o que ocorria geralmente no mês de março de cada ano, os empregadores efetuavam o pagamento da contribuição sindical, na importância correspondente ao seu capital social mediante aplicação de alíquotas, o que geralmente ocorria no mês de janeiro de cada ano.

Contudo, diante da chamada “reforma trabalhista”, foram modificados os artigos 578, 579 e 587 da CLT, alterando radicalmente a obrigatoriedade da contribuição sindical, que após a vigência da norma em comento, no mês de novembro de 2017, passou a ser opcional.

Deste modo, o empregado e o empregador podem escolher se querem ou não, pagar a contribuição sindical, deixando de ser uma imposição do sindicato e se tornando uma escolha daqueles que optaram por realizar pagamento.

Como os Sindicatos nestes últimos tempos se acomodaram com o recebimento desses valores advindo das contribuições sindicais, e infelizmente, não se aproveitaram desses recursos para realizar trabalhos de grande importância e principalmente em disponibilizar serviços de excelência em favor de seus representados, o que motivaria seus representados a continuar com o pagamento das contribuições sindicais, vão enfrentar uma redução drástica em suas finanças.

Em razão do medo em perder essa receita significativa alguns sindicatos tentam desesperadamente, forçar o pagamento da contribuição sindical, tentando induzir as partes ao erro, e alegando em muitos casos, que embora a Lei determine prévia autorização da parte para realizar o desconto, teria ocorrido a autorização do desconto através de votação em assembleia. Ocorre que muitas assembleias estão esvaziadas e a proporção que vota em favor do pagamento é ínfima em relação aos trabalhadores e empresas afetadas.

Ademais, tendo em vista a importância do tema, os sindicatos deveriam convocar os empregados e empregadores para as assembleias que forem definir o pagamento ou não da contribuição sindical. Deve ser exigido também das referidas assembleias quóruns mínimos para aprovação desta matéria, sob pena de não ser aceita qualquer mudança que não respeite a presença da grande maioria dos representados.

A relação entre sindicato e seus representados tem que mudar. Para que uma empresa ou o empregado possam ter interesse em contribuir com os sindicatos, será necessário que os sindicatos ofereçam benefícios, como convênios, recreações, cursos, atividades entre outros. O representado precisa sentir que o valor dispendido é utilizado em seu beneficio e não mais como aconteceu no passado que a contribuição não refletia em beneficio direto dos seus associados.

De outro lado há também uma parcela de culpa dos representados que nunca exigiram o cumprimento de seus interesses e a destinação dos valores por eles pagos. Falta uma maior participação tanto das empresas como dos empregados nas questões sindicais para que cada parte possa, através de seus sindicatos exigir e fazer cumprir seus interesses.

Alguns empresários e empregados, acuados, ainda com resquícios da intimidação que sofreram durante anos dos sindicatos, acabaram por realizar os descontos, contudo, basta a simples análise da Lei para verificar, que a autorização expressa para o desconto deve ocorrer de forma individual e não de forma coletiva, o que deixa evidente que A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIA, E SE O EMPREGADO OU O EMPREGADOR NÃO TIVEREM INTERESSE EM PAGAR NÃO VÃO SOFRER QUALQUER PREJUÍZO, EIS QUE NÃO ESTÃO REALIZANDO QUALQUER CONDUTA IRREGULAR.

Autor: Dr. Fernando Araujo
Advogado
Especialista em Direito do Trabalho
Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Coordenador do Setor Trabalhista no Escritório Lodovico Advogados.

Coautor: Dr. João Roberto Ferreira Franco
Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba (2008). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC – SP (2012). Professor de Direito Grupo Kroton, Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, LLM em Direito Americano pela Washington University in St. Louis e sócio escritório Lodovico Advogados.

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