Em atenção ao pleito da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), com posterior adesão do Colégio Notarial do Brasil, para evitar a incorreta aplicação da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 (lei do ITCMD) aos inventários extrajudiciais cuja escritura pública seja lavrada após o prazo de sessenta dias, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo acolheu sugestão de mudança das Normas de Serviço (NSCGJ), acrescendo os subitens 105.2 e 105.3.
Segundo o parecer exarado pela Corregedoria, tal alteração visa corrigir uma interpretação equivocada da Fazenda Pública sobre a incidência da referida multa aos inventários extrajudiciais, bem como se trata de mais uma iniciativa no sentido de desjudicializar os procedimentos, aduzindo que: “A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos – de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.”
A decisão aprovando o pedido de mudança da redação do item 105 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimo dos subitens 105.2 e 105.3, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do último dia 21 de setembro e já se encontra em vigor.
Para o vice-presidente da AASP, Fernando Brandão Whitaker, a decisão da Corregedoria minimiza os transtornos decorrentes da interpretação equivocada feita pela Secretaria da Fazenda do Estado quanto à apuração do ITCMD nos inventários extrajudiciais, notadamente após a alteração do sistema do posto fiscal eletrônico ocorrida na virada do ano de 2014 para 2015, quando se passou a exigir de forma descabida a multa que somente seria aplicável aos inventários judiciais.
Whitaker esclarece que, logo após a mudança do sistema eletrônico de declaração do ITCMD procedida pela Secretaria da Fazenda, atendendo ao reclamo de diversos associados, a AASP realizou vários contatos e formulou requerimento ao órgão fazendário, no sentido de que fosse corrigida tal alteração, que passou a incluir, de forma descabida e automática, multa aos inventários extrajudiciais cuja escritura seja lavrada após 60 dias do óbito do de cujus, penalidade essa aplicável somente aos inventários judiciais.
Diante da negativa da Secretaria da Fazenda ao pleito da AASP, foi apresentada à Corregedoria de Justiça proposta de alteração das Normas de Serviço (NSCGJ) para se definir um marco na “abertura” do inventário judicial, capaz de demonstrar o atendimento ao exíguo prazo de 60 dias e, com isso, impedir a incidência da multa, tendo sido instaurado um processo administrativo que contou com a participação do Colégio Notarial do Brasil, CNB/SP, e culminou com a aprovação do pedido formulado pela Associação.
“O resultado deste processo administrativo demonstra a sensibilidade da Corregedoria aos pleitos da advocacia e de toda a sociedade, pois, ao mesmo tempo, corrige uma distorção do sistema do posto fiscal eletrônico do ITCMD e também incentiva a utilização de meios extrajudiciais para realização de inventários, desafogando o Judiciário e proporcionando uma solução célere da partilha de bens”, afirma o vice-presidente.
Na republicação do ato, consignaram os subitens:
Provimento CGJ N. 55/2016
Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º2016/00082279;
RESOLVE:
Artigo 1º – Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:
105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;
105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 13 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: AASP 26/09/2016