Juiz nega vínculo empregatício de representante comercial hospitalar

Juiz do Trabalho Eduardo Henrique Brennand Dornelas Câmara, da 8ª vara de Recife/PE, negou vínculo empregatício entre representante comercial e comercializadora de produtos médico-hospitalares. O magistrado não vislumbrou os requisitos essenciais para a configuração de uma relação de emprego entre as partes.

O homem afirmou ter sido contratado como pessoa jurídica para atuar como representante comercial autônomo. Na função, ele alegou que gerenciava vendas de produtos médico-hospitalares, atendendo a vários estados do Brasil, além de cuidar de todo processo envolvendo licitações.

Asseverou, no entanto, que o contrato reunia todos os elementos de um típico contrato de emprego, o que o fez pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes do contrato.

Em sua defesa, a empresa contestou a presença de elementos como pessoalidade, subordinação e fiscalização em relação ao serviço prestado pelo homem. Além disso, negou o controle sobre a jornada de trabalho e declarou que a remuneração do indivíduo provinha exclusivamente de suas vendas.

Ao avaliar os documentos presentes nos autos e o depoimento de testemunhas, o juiz entendeu que o reclamante não mantinha qualquer indício de subordinação com a empresa, seja de modo direto, indireto ou estrutural.

“Ficou evidente que o reclamante não tinha rotina fixa de trabalho, não tinha obrigações de comparecimento à sede da empresa, não tinha roteiro de visitas e não possuía controle de jornada.”

Mediante o exposto, o magistrado concluiu que o homem possuía “autonomia na prestação de serviços, o que afasta a existência do vínculo de emprego e valida o contrato de representação comercial firmado entre as partes”.

Dessa forma, julgou a ação improcedente e determinou que o homem pagasse R$ 50 mil em honorários sucumbenciais.

A sócia Micaelly Duarte, do escritório Buril, Tavares & Holanda Advogados, e o advogado e professor Renato Saraiva, atuam pela empresa.

Processo: 0000917-02.2023.5.06.0008
Leia a decisão.

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Fonte: MIGALHAS

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