A Lodovico Advogados elaborou este conteúdo exclusivo para orientar os clientes e parceiros sobre as determinações do Governo Federal quanto à concessão e ao pagamento do benefício emergencial de manutenção de emprego e renda, previstas na portaria n. 10.486, editada pelo Ministério da Economia em 22 de abril de 2020.
Primeiramente, cumpre delimitar quais trabalhadores têm direito ao benefício.
Podem receber o BEm os empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
II – suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
Da concessão do BEm:
A concessão do benefício está relacionada a cada vínculo empregatício, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT. Entretanto, o BEm não será devido ao empregado que:
I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
III – estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Da mesma forma, o benefício não será devido caso se constate a manutenção do mesmo nível de produtividade ou desempenho do trabalho durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:
I – os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
II – os empregados que percebam remuneração variável.
Do Cálculo do BEm
O benefício terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:
I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
§ 1º A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
§ 2º O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
§ 3º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
§ 4º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 5º Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
§ 6º Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
§ 7º Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
§ 8º O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
Do valor do BEm
O valor do BEm corresponderá a:
I – 100% do valor base previsto no artigo 5o, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II – 70% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
III – 50% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV – 25% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Do empregado com contrato de trabalho intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020, para tanto, o contrato de trabalho precisará ter sido celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de:
I – se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou
II – ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.
Da informação dos acordos
O empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 2º A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
Orientações ao empregador pessoa jurídica
O empresário será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e
II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/”.
§ 6º O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.
Da contagem de prazo para a notificação do acordo
O prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.
Da informação de alteração do acordo
Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do §5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto:
I – acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II – implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:
I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20oaté o 50odia de vigência da redução ou suspensão;
III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50oaté o 80odia de vigência da redução ou suspensão; ou
IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80odia.
Da Liberação do BEm
A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Da análise, da concessão e da notificação
O benefício:
I – será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
II – aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
III – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Do recurso administrativo
Na hipótese de indeferimento do arquivamento do pedido de concessão do BEm, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 1° O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.
§ 2º Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
§ 3º O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Das hipóteses de cessação do BEm
O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:
I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
IX – por morte do beneficiário.
§ 1° Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3o, do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.
§ 2º Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.
§ 3º O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.
§ 4oO empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.
§ 5oO empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Confira o inteiro de teor da Portaria n. 10486 clicando aqui: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485