Saiba tudo sobre nova lei dos superdevedores

No dia 9 de junho de 2021, o Senado Federa aprovou o projeto de lei 1.805/2021, que agora segue para sanção presidencial.

Denominada como “a nova lei dos superdevedores”, o projeto tem como objetivo reforçar a proibição de práticas enganosas e abusivas contra os consumidores de modo geral, com atenção especial aos idosos.

Ao mesmo tempo, a futura lei oferecerá uma ampla gama de possibilidades para que os devedores consigam renegociar suas dívidas em condições mais favoráveis.

A futura legislação pretende ajudar a reanimar a economia, possibilitando que os 62 milhões de consumidores inadimplentes do País possam se recuperar.

Segundo estimativa da Ordem dos Economistas do Brasil, a renegociação e regularização desses devedores, pode devolver ao país mais de R$ 350 bilhões de reais em circulação na economia, apenas com a volta da população endividada ao mercado de consumo regular.

 

Modificações no CDC e no estatuto do idoso

A nova lei, se aprovada, modifica partes do código de defesa do consumidor e do estatuto do idoso, de modo a proteger o consumidor como um todo e os idosos, percebidos como vulneráveis numa relação de consumo, de práticas enganosas e abusivas por parte dos credores.

Ou seja, protege ainda mais o cidadão contra as empresas. Uma das alterações é a possibilidade do cliente desistir de empréstimo consignado dentro de sete dias após a assinatura do contrato, sem qualquer motivo.

A lei, como um todo, também obriga as empresas a prestar informações mais claras e discriminadas.

Agora, o fornecedor da proposta de crédito deve informações claras, por meio físico ou eletrônico, sobre a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros.

O projeto também busca coibir as ofertas enganosas com a proibição do uso de expressões como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” na oferta desses produtos.

 

Previsão de renegociação das dívidas no Procon ou na Jusiça

A renegociação das dívidas também ganhou instrumentos importantes para auxiliar os devedores, que terão facilidades para tratar da renegociação em juízo ou pelo Procon.

No Procon, o consumidor devedor poderá realizar audiências de conciliação, ressalvando-se que tais negociações ocorram com a totalidade de seus devedores.

Caso tal negociação não prospere, o devedor poderá apresentar tal pleito em juízo, em audiência de conciliação, trazendo o plano de pagamento da dívida com prazo máximo de cinco anos para quitação, observando, sempre, o conceito de “mínimo existencial”, ou seja, a renda mínima que o devedor precisa manter para viver, a qual não poderá ser usada para fins de pagamento de credores.

Um detalhe interessante é que, casos os credores faltem a essas audiências, sem apresentar justificativa, o juiz poderá suspender o pagamento das dívidas, bem como a incidência de juros sobre elas.

Além disso, ficarão sujeitos ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor.

Porém, é necessário ter ponderação ao utilizar tais recursos, pois o devedor só poderá utilizar deste novo instituto de dois em dois anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado anteriormente.

Também não poderão ter acesso a esse tipo de negociação aqueles que tiverem dívidas com garantia real (como um carro), financiamentos imobiliários, crédito rural e dívidas deliberadamente feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

 

Juiz poderá definir o plano de pagamento

O juiz poderá definir um plano compulsório de pagamento, com aumento de prazo e descontos. Nestes casos, a primeira parcela será paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais.

Contudo, os credores terão assegurados o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.

Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este tema pelo e-mail: joao.franco@lodovicoadvogados.adv.br ou pelo celular (11) 97335-1275.

João Roberto Ferreira Franco

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