Sony consegue anular cobrança milionária de IRPJ e CSLL

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal de São Paulo, invalidou um auto de infração que exigia da Sony Brasil o pagamento de R$ 207 milhões adicionais em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma importação de produtos. A decisão baseou-se na ilegalidade de uma norma da Receita Federal referente ao conceito de preço de transferência.

Essa decisão judicial diz respeito a uma ação anulatória de débito fiscal movida pela Sony Brasil Ltda. contra a União Federal, relacionada a autuações fiscais resultantes de ajustes nos preços de transferência de insumos importados em 2010, destinados à industrialização e venda de mercadorias acabadas.

A empresa foi autuada em 2013 pela Receita Federal por supostas irregularidades no cálculo dos preços de transferência em 2010. As infrações alegadas incluíam o uso incorreto do método preço de revenda menos lucro (PRL60) para determinar a base tributável para IRPJ e CSLL, de acordo com a legislação vigente.

A Sony argumentou que as normas utilizadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para estabelecer os preços de transferência não estavam em conformidade com a lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária.

Depois de perder em todas as instâncias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Sony Brasil recorreu à Justiça.

A juíza Sílvia Figueiredo Marques, ao analisar o caso, decidiu a favor da Sony Brasil, entendendo que a IN SRF 243/02 realmente excedeu os limites legais ao impor cálculos não previstos pela lei 9.430/96.

A decisão citou jurisprudências relevantes, incluindo um caso semelhante julgado pelo STJ (AREsp 511.736), que reconheceu a ilegalidade da aplicação da instrução normativa em questão para o cálculo dos preços de transferência.

 

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Fonte: Migalhas

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