Supremo exclui ICMS do PIS/Cofins

Medida vale para fatos geradores ocorridos a partir de março de 2017

No dia 13 de maio, o plenário do STF julgou favoravelmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para os tributos lançados a partir de 15/03/2017.

A decisão se deu em resposta ao Recurso Extraordinário 574.706, protocolado por uma empresa de importações e exportações, no ano de 2007.

Em sua argumentação, a empresa sustentou que seria inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, pois o ICMS não constitui patrimônio/riqueza da empresa, o que afetaria o princípio da capacidade contributiva.

Em 2017, o plenário julgou o caso concreto dando razão à empresa, ato contínuo, excluindo o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Contudo, diante da decisão favorável à empresa, a AGU (Advoacia-Geral da União) interpôs embargos de declaração para pedir a modulação da decisão.

Desta forma, o STF, em 13/05/2021, por maioria, acolhei os embargos de declaração interpostos pela AGU, para modular os efeitos do julgado para fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, data do julgado RE n. 574.706, com a fixação da tese de repercussão geral “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes a este tema pelo e-mail: joao.franco@lodovicoadvogados.adv.br ou pelo (11) 97335-275.

Fonte: Lodovico Advogados

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