Você sabia que a geolocalização pode ser válida como prova digital?

Em decisão tomada no dia 17 de maio de 2024, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, revogou uma liminar que impedia o Banco Santander S.A. de usar provas digitais de geolocalização para verificar a jornada de trabalho de um bancário em Estância Velha (RS). O colegiado considerou que essa prova era apropriada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações assegurado pela Constituição Federal.

A geolocalização seria usada para determinar se o bancário estava presente na agência durante os horários em que alegava realizar horas extras. O empregado, que trabalhou 33 anos no Santander, exigia o pagamento dessas horas extras, enquanto o banco argumentava que, por ocupar um cargo de gerência, ele não estava sujeito ao controle de jornada. Assim, o banco solicitou ao tribunal a prova da geolocalização nos horários em questão para confirmar a presença do empregado na empresa.

O bancário contestou essa medida, afirmando que ela violava sua privacidade, especialmente porque não havia restrição de horários, incluindo fins de semana e feriados. Ele argumentou que o banco tinha outras formas de comprovar sua jornada sem violar sua intimidade.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do celular como uma prova adequada, pois permitia determinar a localização do trabalhador durante o período em que ele alegava estar trabalhando. Ele ressaltou que essa medida era proporcional e não violava a intimidade, já que não envolvia o conteúdo de mensagens ou conversas.

Rodrigues também destacou que a Justiça do Trabalho capacita seus juízes para utilizar tecnologias como essa e utiliza um sistema chamado Veritas para tratar os relatórios de geolocalização. Ele enfatizou que a produção de prova digital é respaldada por diversas leis, tanto nacionais quanto internacionais, que garantem o acesso a dados pessoais e informações para defesa em processos judiciais.

Por fim, uma corrente minoritária, composta pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, argumentou que a prova de geolocalização deveria ser subsidiária e não a principal, e que a sua utilização como primeira prova violava o direito à intimidade do empregado. Eles afirmaram que, no caso em questão, havia outras maneiras menos invasivas de comprovar as alegações do trabalhador.

Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br

 

Espero que tenham gostado das informações trazidas hoje!

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