Segue indefinida no STF entrada de policial em domicílio após atitude suspeita

Após complexo julgamento, segue indefinida, no STF, a questão que trata de invasão policial em caso de atitude suspeita. O processo trata de homem que, ao avistar viatura, correu para o interior de sua casa; a polícia entendeu justificado o ingresso mesmo sem mandado judicial, e o prendeu com 300g de maconha.

No STF, os ministros votaram por não conhecer do HC, de modo que o mérito não chegou a ser julgado. Apesar disso, os ministros manifestaram-se sobre o tema. O resultado prático é que, por 6 votos a 5, o homem não conseguiu a liberdade.

Os votos resumem-se em três correntes:

1. Cinco ministros, embora não tenham conhecido do HC, dariam a ordem de ofício, por entenderem ilegal o ingresso sem mandado.

2. Cinco ministros validaram a atitude, porquanto a flagrância permitiria a busca domiciliar, ainda que sem ordem judicial.

3. Um único ministro negou seguimento ao HC e, na prática, uniu-se à segunda corrente, pois votou por derrubar liminar que reconhecia a ilicitude das provas.

Ainda não houve proclamação do resultado.

Veja como votou cada ministro:

Embora não tenha conhecido do habeas, ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, considera não haver ilegalidade na ação dos agentes. Para Moraes, em se tratando de delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial.

Seguiram esse posicionamento os ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Ministro Nunes Marques entendeu que o ingresso dos policiais no domicílio restou suficientemente justificado, “uma vez que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita”. Ele votou por não conhecer do habeas e, na hipótese de análise do mérito, denegou a ordem.

André Mendonça, por sua vez, entendeu que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Ele votou por negar seguimento ao HC, e revogar a liminar de Fachin.

Provas imprestáveis

Em sentido contrário, o relator, ministro Edson Fachin considerou que a ação de correr não é em si criminosa e, por isso, não se enquadra na definição de flagrante. Para ele, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos “frutos da árvore envenenada”.

O ministro não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício para o fim de declarar a nulidade da incursão domiciliar sem mandado, e determinar o trancamento da AP.

Ministro Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.

Caso

No caso que está no STF, na fase investigativa, os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam indivíduo que, ao notar a viatura policial, correu para o interior de sua residência. A atitude, classificada como “suspeita”, teria justificado o ingresso domiciliar na casa.

Ao efetuar buscas na residência, encontraram cerca de 300g de maconha.

Na fase inquisitorial, o acusado alegou que estava dentro de sua residência, no seu quarto, quando policiais bateram à sua porta e alegaram ter uma denúncia de crime naquela residência. Disse que abriu a porta e os policiais lhe detiveram. Segundo afirmou, foi agredido na região da face, das costas e nas pernas e colocaram uma arma dentro de sua boca.

Sem flagrante delito

Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o ingresso domiciliar fora motivado, basicamente, em razão: a) da ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – correu em via pública ao avistar a viatura e, na sequência, adentrou a uma residência; e b) da valoração que se fez acerca dessa ação – atitude compreendida como suspeita.

Com efeito, para o ministro, tais fundamentos, não atendem à exigência expressa na legislação quanto à demonstração de hipótese de flagrante delito (art. 5°, XI, da Constituição Federal e art. 302 do CPP); não se conformam aos parâmetros da consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Tema 280); tampouco atendem à exigência de adequada motivação dos atos judiciais (art. 5°, LXI, da CR/88).

“Desse panorama normativo e jurisprudencial dessumem-se limites claros à atuação policial em caso de entrada forçada em domicílio: a) devem haver fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito; b) a constatação da fundada razão de flagrante delito deve ser aferida antes do ingresso ao domicílio, não convalidando a prova eventual encontro posterior de instrumento ou prática criminosa.”

Segundo Fachin, no caso, a motivação não passa por nenhum dos filtros e o retrato colhido antes do ingresso não aponta indícios de flagrante delito.

“O aventado ato de correr em via pública, adentrando em seguida a uma residência, sem que o acusado estivesse portando qualquer objeto (inciso IV), ou sem que tenha ocorrido anterior perseguição (inciso III), não denota a existência de crime prévio a que ao acusado se possa relacionar, o que afasta de plano a possibilidade de flagrante impróprio ou ficto. Na mesma medida, a ação anotada (‘correr’) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (‘está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la’).”

Diante disso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da incursão domiciliar sem mandado judicial e dos demais atos processuais que dela advieram, e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.

Confira a íntegra do voto do ministro Fachin.
Devidamente justificado

Ao divergir do relator, Moraes ressaltou que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.

“Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616.”

Em conclusão, considerou que não há falar que a decisão autorizadora da persecução penal implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.

“Até porque não se pode ignorar que a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado.”

Assim, não conheceu do habeas corpus, revogando medida cautelar anteriormente deferida.

Confira a íntegra do voto de Alexandre.
Leia o voto do ministro André Mendonça.

Acesse o voto do ministro Nunes Marques.

Processo: HC 169.788

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Fonte: STF

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