Cicatriz de grau simples não é considerado dano estético

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão anterior para negar o reconhecimento de dano estético a um empregado que sofreu lesões nos dedos devido às suas atividades como cozinheiro de uma lanchonete.

Conforme o relatório do perito médico, o profissional sofreu danos de natureza leve, evidenciados por cicatrizes de cerca de três centímetros e um centímetro nas áreas laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda.

De acordo com a juíza-relatora Adriana Prado Lima, tais marcas não são consideradas graves o suficiente para prejudicar significativamente o empregado em sua vida social ou no trabalho, uma vez que não resultam em deformidades óbvias ou limitações. A juíza afirmou que as cicatrizes mal são perceptíveis nas fotos do laudo, sugerindo que passariam despercebidas para o público em geral.

A magistrada recorreu à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para explicar que o dano estético, além de ser uma lesão decorrente de um acidente de trabalho, deve resultar em uma deformação significativa na vítima, a ponto de causar “constrangimentos, humilhações ou desgosto, que resultem em sofrimento emocional”.

Apesar da negativa em relação ao dano estético, o trabalhador será compensado por danos morais. De acordo com a juíza, esse tipo de dano é presumido, uma vez que decorre diretamente do incidente prejudicial. Basta provar que o acidente ocorreu e que a empresa foi negligente em relação a ele.

(Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069)

 

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