JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONDENA EMPRESA DE ÔNIBUS A PAGAR INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRA COM DEFICIENCIA

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Barueri, proferida pelo juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira, que condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma passageira com deficiência por danos morais. A indenização foi reduzida para R$ 50 mil.

De acordo com os autos, a requerente comprou passagens de ida e volta para o trecho entre Osasco (SP) e Luís Eduardo Magalhães (BA). Na viagem de volta, não foi disponibilizado um equipamento de elevação para cadeirantes, e ela precisou ser carregada pelo marido até o assento.

Segundo a relatora do recurso, Daniela Menegatti Milano, essa conduta violou tanto o Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço, quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência, devido à falta de acessibilidade. “Considerando-se que se trata de um veículo acessível, com características rodoviárias e destinado ao transporte coletivo de passageiros, deveria possuir uma plataforma elevatória ou dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória. O simples carregamento por funcionários, ou mesmo por parentes do passageiro com deficiência, não atende a esse propósito”, observou. “A falha no sistema de acesso para cadeirantes resulta em reparação moral, tanto pelo sofrimento imposto à passageira quanto pela situação vexatória em que ela foi colocada”, acrescentou.

Os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1006231-16.2023.8.26.0068

 

Espero que tenham gostado das informações trazidas hoje!

Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este ou outros temas pelos e-mails:

atendimento@ldvc.com.br ou jrf@ldvc.com.br

Telefone (11) 3122-1311

Scroll to top